Abertura de empresas
Os primeiros passos para abertura da sua empresa:
Definir qual o tipo de Pessoa Jurídica irá compor:
Sociedade
Se constitui quando duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados (art. 981 no Novo Código Civil).
Sociedade é uma pessoa jurídica de direito privado, segundo o artigo 46 no Novo Código Civil.
Espécies de Sociedades de acordo com o novo Código Civil
Sociedade Empresária
É aquela onde se exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, constituindo elemento de empresa (art. 981 Novo Código Civil).
O representante legal da empresa passa a ser o Administrador, o qual substitui a antiga figura no Sócio-Gerente. Os tributos existentes sobre essa pessoa jurídica são os mesmos existentes para qualquer outro tipo de sociedade, que varia dentro de regimes estipulados de acordo com o ramo de atividade e com o faturamento da empresa, na esfera federal, estadual e municipal.
A inscrição da sociedade empresária para abertura de empresas é obrigatória e deve ser feita no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) antes no início da atividade (art. 967/983 no Novo Código Civil).
As sociedades Empresárias poderão adotar uma das seguintes ESPÉCIES societárias:
Sociedade em Nome Coletivo (art. 1039 no Novo Código Civil)
Sociedade que deve ser constituída para abertura de empresas somente por pessoas físicas, sendo que todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
Sociedade em Comandita Simples (art. 1045 no Novo Código Civil).
Sociedade que possui dois tipos de sócios, os comanditados: pessoas físicas responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
Sociedade Limitada (art. 1052 no Novo Código Civil)
É o tipo de sociedade mais comum para abertura de empresas. É aquela em que a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização no capital social. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
A sociedade será gerenciada por uma ou mais pessoas (sócios ou não) designadas no contrato social ou em ato separado, denominado Administrador.
Sociedade Anônima (por ações) (art. 1º da Lei 6.404/76)
Sociedade que tem o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas abertura de empresas.
Sociedade em Comandita por Ações
Sociedade que tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas as sociedades anônimas.
Sociedade Simples: São aquelas formadas por pessoas que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo se contar com auxiliares ou colaboradores (art. 982 no Novo Código Civil).
Na abertura de empresas seu objetivo será somente a prestação de serviços relacionados à habilidade profissional e intelectual pessoal dos sócios, é vedado o enquadramento de empresas com atividade de comércio e indústria nessa espécie de sociedade.
A responsabilidade de cada sócio é ilimitada e os sócios respondem, ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais, conforme previsão no Contrato Social.
Assim como nas sociedades Empresárias, os tributos existentes sobre essa pessoa jurídica são os mesmos existentes para qualquer outro tipo de sociedade, que varia dentro de regimes estipulados de acordo com o ramo de atividade e com o faturamento da empresa, na esfera federal, estadual e municipal.
Para abertura de empresas, a inscrição da sociedade Simples deve ser feita no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (Cartório) no local da sua sede e não na Junta Comercial como as sociedades empresárias (art. 998 no Novo Código Civil). As sociedades Simples poderão adotar as regras que lhes são próprias ou, ainda, um dos seguintes TIPOS societários:
Sociedade em Nome Coletivo (art. 1039 no Novo Código Civil) Sociedade que pode ser constituída somente por pessoas físicas, sendo que todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
Sociedade em Comandita Simples (art. 1045 no Novo Código Civil)
Sociedade que possui dois tipos de sócios, os comanditados: pessoas físicas responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
Sociedade Limitada (Cap. IV – art. 1052 no Novo Código Civil)
Abertura de empresas Sociedade mais comum. É aquela em que a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização no capital social.
Cooperativa (art. 4º da Lei 5764/71) Sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica própria, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades por possuir características próprias.
Empresário Individual
É aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, ou melhor, é a pessoa física, individualmente considerada, (art. 966 no Novo Código Civil), sendo obrigatória a sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis antes no início da atividade (art. 967 no Novo Código Civil).
A característica fundamental é o fato de que o patrimônio particular no sócio confunde-se com o da empresa. A conseqüência é que as dívidas existentes da empresa podem ser cobradas da pessoa física, fato este que faz com que os empreendedores busquem outro tipo de forma jurídica (sociedade) para evitar esta situação.
Para abertura de empresas, o empresário é equiparado a uma pessoa jurídica e, portanto obrigatória à inscrição na Receita Federal através no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e os tributos incidentes são os mesmos existentes para qualquer outro tipo de sociedade.
Autônomo
É aquele que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo se contar com colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (parágrafo único no artigo 966 no Novo Código Civil).
Uma das características no profissional autônomo é ser exclusivamente prestador de serviços e não possuir CNPJ – Cadastro Nacional Pessoa Jurídica. É vedada a possibilidade no exercício no comércio ou de atividade industriais sem o devido registro como empresário ou como sociedade empresária.
Para abertura de empresas o profissional autônomo formaliza sua atividade mediante alvará da Prefeitura Municipal e inscrição no INSS como tal. É importante consultar a legislação Municipal de sua cidade para verificar a possibilidade de registro da sua atividade.
Nas operações realizadas o profissional devidamente inscrito na Prefeitura é tributado mensalmente ou anualmente pelo ISS (verificar a legislação no município em relação à alíquota e prazos) e pelo Imposto de Renda Pessoa Física, que é calculado através da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – Anual.
Lembrando que os profissionais de atividades legalmente regulamentados, por exemplo, contadores, advogados, etc., devem observar as exigências de seus respectivos conselhos de classe, além das previstas na legislação municipal.
Outro fato é a necessidade no autônomo elaborar o livro caixa referente à sua atividade, o qual deverá ser escriturado segundo normas específicas da Receita Federal.
O livro caixa destina-se a excluir da renda tributável da pessoa física despesas necessárias ao exercício da atividade profissional.
OBS: As empresas constituídas até 11 de janeiro de 2003, em cujos contratos sociais aparecem casais em regime de comunhão de bens, atualmente proibido pelo Novo Código Civil, não necessitam mais de qualquer alteração para se adaptar ao Novo Código Civil. Um parecer no DNRC – Departamento Nacional de Registro no Comércio, colocou fim a esta polêmica previsto no artigo nº 977 no Código, que trata da constituição de empresas por cônjuges.
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